Decreto 1.947/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Os pagamentos a que se refere este Decreto serão precedidos de auditoria a ser coordenada pela Secretaria Federal de Controle.

Decreto 1.947/1996 - Artigo 2

Art. 2º. Os pagamentos a que se refere este Decreto serão precedidos de auditoria a ser coordenada pela Secretaria Federal de Controle.