Art. 1º. o § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 667, de 02 julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ...............
2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército;
b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e
c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três".