Decreto-Lei 1.627/1978 - Artigo 3

Art. 3º. As importações amparadas pelas isenções de que trata o artigo 1º não estão sujeitas ao recolhimento restituível previsto no artigo 1º de Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975.

Decreto-Lei 1.627/1978 - Artigo 3

Art. 3º. As importações amparadas pelas isenções de que trata o artigo 1º não estão sujeitas ao recolhimento restituível previsto no artigo 1º de Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975.