Decreto-Lei 1.627/1978 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção de que trata o artigo anterior será concedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) do Ministério da Indústria e do Comércio.

Decreto-Lei 1.627/1978 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção de que trata o artigo anterior será concedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) do Ministério da Indústria e do Comércio.