Título
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459, CLT.
Tese
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Observação
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 381) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Histórico
Redação original - Inserida em 20.04.1998
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459, CLT.
Tese
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Observação
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 381) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Histórico
Redação original - Inserida em 20.04.1998