Art. 1º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.237, de 12 de setembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Aos contratos firmados pelo Ministério da Aeronáutica, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos e a fabricação de aeronaves e seus equipamentos, equipamentos de comunicação, meteorologia e navegação, e de seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967".