Lei 6.205/1975 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 1º da Lei nº 6.147, de 1974, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Todos os salários superiores 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País terão, como reajustamento legal, obrigatório, o acréscimo igual a importância resultante da aplicação àquele limite da taxa de reajustamento decorrente do disposto no "caput" deste artigo."

Lei 6.205/1975 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 1º da Lei nº 6.147, de 1974, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Todos os salários superiores 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País terão, como reajustamento legal, obrigatório, o acréscimo igual a importância resultante da aplicação àquele limite da taxa de reajustamento decorrente do disposto no "caput" deste artigo."