Art. 2º. Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária.
Parágrafo único. O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial a que se referem, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). (Vide Decreto nº 87.744, de 1982) (Vide Decreto nº 88.268, de 1983) (Vide Decreto nº 88.931, de 1983) (Vide Decreto nº 89.609, de 1984) (Vide Decreto nº 90.395, de 1984) (Vide Decreto nº 91.215, de 1985) (Vide Decreto nº 91.862, de 1985) (Vide Decreto nº 94.089, de 1987)
(Vide Lei. nº 7.374, de 1985)
Parágrafo único. O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial a que se referem, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). (Vide Decreto nº 87.744, de 1982) (Vide Decreto nº 88.268, de 1983) (Vide Decreto nº 88.931, de 1983) (Vide Decreto nº 89.609, de 1984) (Vide Decreto nº 90.395, de 1984) (Vide Decreto nº 91.215, de 1985) (Vide Decreto nº 91.862, de 1985) (Vide Decreto nº 94.089, de 1987)
(Vide Lei. nº 7.374, de 1985)