Lei 13.995/2020 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Saúde e o FNS disponibilizarão, em até 30 (trinta) dias da data do crédito em conta-corrente das entidades beneficiadas, a relação completa de todas elas, que deverá conter, no mínimo, razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Estado e Município.

Lei 13.995/2020 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Saúde e o FNS disponibilizarão, em até 30 (trinta) dias da data do crédito em conta-corrente das entidades beneficiadas, a relação completa de todas elas, que deverá conter, no mínimo, razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Estado e Município.