Decreto 8.133/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Declarado o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para prestação de serviços eventuais nas ações de defesa agropecuária, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Decreto 8.133/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Declarado o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para prestação de serviços eventuais nas ações de defesa agropecuária, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.