Art. 2º. Declarado o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu ária e Abastecimento indicará:
I - as diretrizes e medidas de manejo integrado da doença ou da praga, incluindo produtos já registrados no País e recomendações obtidas a partir de pesquisas efetuadas no País; e
II - outras diretrizes e medidas de controle do uso dos produtos necessários para a prevenção, controle e erradicação da doença ou praga.
I - as diretrizes e medidas de manejo integrado da doença ou da praga, incluindo produtos já registrados no País e recomendações obtidas a partir de pesquisas efetuadas no País; e
II - outras diretrizes e medidas de controle do uso dos produtos necessários para a prevenção, controle e erradicação da doença ou praga.