Art. 7º. No caso de anuência ou concessão das autorizações previstas no art. 53 da Lei 12.873, de 2013, a produto ainda não registrado ou para o emprego de produto já registrado a nova finalidade, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento enviará cópia aos Ministros de Estado da Saúde e do Meio Ambiente:
I - dos requerimentos dos produtos autorizados ou anuídos;
II - do ato de declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária que os fundamenta; e
III - das prorrogações da declaração a que se refere o inciso II do caput, quando for o caso.
Parágrafo único. As cópias dos atos referidos no caput deverão estar acompanhadas dos documentos que os instruem para que os Ministérios possam adotar as providências necessárias para minimizar os riscos às comunidades expostas.
I - dos requerimentos dos produtos autorizados ou anuídos;
II - do ato de declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária que os fundamenta; e
III - das prorrogações da declaração a que se refere o inciso II do caput, quando for o caso.
Parágrafo único. As cópias dos atos referidos no caput deverão estar acompanhadas dos documentos que os instruem para que os Ministérios possam adotar as providências necessárias para minimizar os riscos às comunidades expostas.