Lei 12.085/2009 - Artigo 14

Art. 14. A implantação das atividades e o consequente início do exercício contábil e fiscal da UFOPA deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subsequente ao da publicação desta Lei.

Lei 12.085/2009 - Artigo 14

Art. 14. A implantação das atividades e o consequente início do exercício contábil e fiscal da UFOPA deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subsequente ao da publicação desta Lei.