Lei 12.085/2009 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam criados, para compor o quadro de pessoal da UFOPA:

I - 432 (quatrocentos e trinta e dois) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior;

II - 120 (cento e vinte) cargos efetivos técnico-administrativos de nível superior, na forma do Anexo; e

III - 212 (duzentos e doze) cargos efetivos técnico-administrativos de nível médio, na forma do Anexo.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam as Leis nos 7.596, de 10 de abril de 1987, 10.302, de 31 de outubro de 2001, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005, bem como o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Lei 12.085/2009 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam criados, para compor o quadro de pessoal da UFOPA:

I - 432 (quatrocentos e trinta e dois) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior;

II - 120 (cento e vinte) cargos efetivos técnico-administrativos de nível superior, na forma do Anexo; e

III - 212 (duzentos e doze) cargos efetivos técnico-administrativos de nível médio, na forma do Anexo.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam as Leis nos 7.596, de 10 de abril de 1987, 10.302, de 31 de outubro de 2001, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005, bem como o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.