Lei 8.221/1991 - Artigo 13

Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, dentro do prazo de noventa dias contados da instalação, abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz do Trabalho substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º desta lei.

Lei 8.221/1991 - Artigo 13

Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, dentro do prazo de noventa dias contados da instalação, abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz do Trabalho substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º desta lei.