Art. 11. São criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região com retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, seis cargos de Juiz Togado e dois de Juízes Classistas.
Lei 8.221/1991 - Artigo 11
Art. 11. São criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região com retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, seis cargos de Juiz Togado e dois de Juízes Classistas.