Lei 8.221/1991 - Artigo 6

Art. 6º. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais do Trabalho pela legislação em vigor.

Lei 8.221/1991 - Artigo 6

Art. 6º. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais do Trabalho pela legislação em vigor.