Art. 15. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
Lei 8.221/1991 - Artigo 15
Art. 15. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.