Art. 30. Os mandatos dos primeiros representantes no Conselho Gestor terão duração de:
I - um e dois anos, para os representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações; e
II - um, dois e três anos, para os representantes da sociedade civil.
I - um e dois anos, para os representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações; e
II - um, dois e três anos, para os representantes da sociedade civil.