Art. 14. A contribuição ao Fust de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, é devida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração.
§ 1º - O descumprimento das obrigações relacionadas ao recolhimento da contribuição de que trata o caput ensejará aplicação de juros e multa de mora sobre o valor da contribuição, na forma prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º - As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações indicarão, separadamente, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.
§ 3º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma e na periodicidade estabelecidas em sua regulamentação.
§ 1º - O descumprimento das obrigações relacionadas ao recolhimento da contribuição de que trata o caput ensejará aplicação de juros e multa de mora sobre o valor da contribuição, na forma prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º - As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações indicarão, separadamente, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.
§ 3º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma e na periodicidade estabelecidas em sua regulamentação.