Decreto 11.004/2022 - Artigo 28

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 28. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante a utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, em valor equivalente ao aprovado, limitado a cinquenta por cento do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade de apoio não reembolsável.

§ 1º - A concessão da redução da contribuição de que trata o caput poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 12.023, de 2024)

§ 2º - Não serão financiados, na forma prevista no caput, os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações:

I - cuja execução seja imposta por atos regulatórios ou políticas públicas cogentes para a entidade interessada;

II - que sejam viáveis economicamente; ou

III - que sejam redundantes em relação a compromissos assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 3º - A entidade que gozar do benefício fiscal de que trata o caput deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.

§ 4º - A proposta orçamentária anual do Fust deverá considerar a renúncia fiscal de que trata o caput enquanto perdurarem os seus efeitos.

Decreto 11.004/2022 - Artigo 28

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 28. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante a utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, em valor equivalente ao aprovado, limitado a cinquenta por cento do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade de apoio não reembolsável.

§ 1º - A concessão da redução da contribuição de que trata o caput poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 12.023, de 2024)

§ 2º - Não serão financiados, na forma prevista no caput, os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações:

I - cuja execução seja imposta por atos regulatórios ou políticas públicas cogentes para a entidade interessada;

II - que sejam viáveis economicamente; ou

III - que sejam redundantes em relação a compromissos assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 3º - A entidade que gozar do benefício fiscal de que trata o caput deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.

§ 4º - A proposta orçamentária anual do Fust deverá considerar a renúncia fiscal de que trata o caput enquanto perdurarem os seus efeitos.