Art. 20. O agente financeiro poderá realizar, sob sua própria gestão e responsabilidade, operações indiretas para a operacionalização dos recursos do Fust, na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.
Decreto 11.004/2022 - Artigo 20
Art. 20. O agente financeiro poderá realizar, sob sua própria gestão e responsabilidade, operações indiretas para a operacionalização dos recursos do Fust, na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.