Decreto 11.004/2022 - Artigo 19

Art. 19. Será firmado contrato ou instrumento equivalente entre a União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e o agente financeiro, que estabelecerá, no mínimo:

I - o valor da remuneração dos recursos do Fust efetivamente disponibilizados ao agente financeiro, por modalidade de aplicação;

II - a necessidade de observância às normas editadas pelo Conselho Gestor na aplicação dos recursos do Fust;

III - os requisitos e os prazos da prestação de contas anual ordinária ao Conselho Gestor relacionada às aplicações dos recursos do Fust;

IV - a necessidade de atendimento tempestivo das solicitações de informações do Conselho Gestor e da Anatel;

V - os mecanismos de transparência ativa na aplicação dos recursos do Fust; e

VI - o prazo de vigência do contrato ou do instrumento equivalente.

Parágrafo único. Além das cláusulas essenciais previstas no caput, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.

Decreto 11.004/2022 - Artigo 19

Art. 19. Será firmado contrato ou instrumento equivalente entre a União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e o agente financeiro, que estabelecerá, no mínimo:

I - o valor da remuneração dos recursos do Fust efetivamente disponibilizados ao agente financeiro, por modalidade de aplicação;

II - a necessidade de observância às normas editadas pelo Conselho Gestor na aplicação dos recursos do Fust;

III - os requisitos e os prazos da prestação de contas anual ordinária ao Conselho Gestor relacionada às aplicações dos recursos do Fust;

IV - a necessidade de atendimento tempestivo das solicitações de informações do Conselho Gestor e da Anatel;

V - os mecanismos de transparência ativa na aplicação dos recursos do Fust; e

VI - o prazo de vigência do contrato ou do instrumento equivalente.

Parágrafo único. Além das cláusulas essenciais previstas no caput, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.