CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
DAS RECEITAS
Art. 13. Constituem receitas do Fust aquelas referidas no art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, e outras que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º - As contribuições das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ao Fust não ensejarão a revisão de tarifas e preços e essa disposição constará das contas de serviços, na forma estabelecida em regulamentação da Anatel.
§ 2º - É facultado à Anatel e à Advocacia-Geral da União, no exercício de suas competências, dispensar a constituição, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal de créditos relativos a contribuição para o Fust cujos valores sejam inferiores ao seu custo de cobrança.
§ 3º - O saldo positivo do Fust apurado no balanço anual será transferido como crédito do referido Fundo para o exercício seguinte.