Art. 21. Na hipótese de atraso, abandono ou cancelamento de contratos relacionados à aplicação de recursos do Fust, o agente financeiro deverá:
I - suspender ou cancelar os repasses dos recursos;
II - adotar medidas para a recuperação dos recursos aplicados;
III - aplicar as penalidades contratuais; e
IV - efetuar a cobrança decorrente da aplicação das penalidades a que se refere o inciso III.
I - suspender ou cancelar os repasses dos recursos;
II - adotar medidas para a recuperação dos recursos aplicados;
III - aplicar as penalidades contratuais; e
IV - efetuar a cobrança decorrente da aplicação das penalidades a que se refere o inciso III.