Decreto 11.004/2022 - Artigo 21

Art. 21. Na hipótese de atraso, abandono ou cancelamento de contratos relacionados à aplicação de recursos do Fust, o agente financeiro deverá:

I - suspender ou cancelar os repasses dos recursos;

II - adotar medidas para a recuperação dos recursos aplicados;

III - aplicar as penalidades contratuais; e

IV - efetuar a cobrança decorrente da aplicação das penalidades a que se refere o inciso III.

Decreto 11.004/2022 - Artigo 21

Art. 21. Na hipótese de atraso, abandono ou cancelamento de contratos relacionados à aplicação de recursos do Fust, o agente financeiro deverá:

I - suspender ou cancelar os repasses dos recursos;

II - adotar medidas para a recuperação dos recursos aplicados;

III - aplicar as penalidades contratuais; e

IV - efetuar a cobrança decorrente da aplicação das penalidades a que se refere o inciso III.