Decreto 11.004/2022 - Artigo 10

Seção III
Das competências


Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:

I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado das Comunicações a proposta de seu regimento interno;

III - aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust;

IV - estabelecer os critérios de seleção de propostas de aplicação de recursos do Fust, observado o disposto no art. 23;

V - elaborar, anualmente, relatório de gestão com a avaliação dos resultados obtidos pela aplicação de recursos do Fust;

VI - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, que observará o disposto nos art. 2º e art. 28;

VII - receber e analisar relatórios de acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos do Fust;

VIII - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;

IX - publicar, anualmente, no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do ano, demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust que contenha o nome das entidades beneficiadas e a finalidade das aplicações; e

X - decidir sobre outros assuntos de interesse do Fust.

Decreto 11.004/2022 - Artigo 10

Seção III
Das competências


Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:

I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado das Comunicações a proposta de seu regimento interno;

III - aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust;

IV - estabelecer os critérios de seleção de propostas de aplicação de recursos do Fust, observado o disposto no art. 23;

V - elaborar, anualmente, relatório de gestão com a avaliação dos resultados obtidos pela aplicação de recursos do Fust;

VI - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, que observará o disposto nos art. 2º e art. 28;

VII - receber e analisar relatórios de acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos do Fust;

VIII - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;

IX - publicar, anualmente, no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do ano, demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust que contenha o nome das entidades beneficiadas e a finalidade das aplicações; e

X - decidir sobre outros assuntos de interesse do Fust.