Decreto 11.004/2022 - Artigo 25

Art. 25. O Conselho Gestor poderá, por proposta de agente financeiro ou por iniciativa própria, estabelecer programa de financiamento ou de concessão de garantia de operações financeiras.

§ 1º - Os investimentos financiados ou garantidos na forma prevista no caput deverão ser compatíveis com:

I - as finalidades do Fust;

II - os objetivos previstos no art. 2º; e

III - as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor.

§ 2º - Aprovado o programa de que trata o caput, será firmado instrumento complementar àquele de que trata o art. 19, que estabelecerá, no mínimo:

I - o valor a ser repassado para a execução do programa;

II - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;

III - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos; e

IV - o prazo de vigência do programa.

§ 3º - Além das cláusulas essenciais previstas no § 2º, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.

§ 4º - O Conselho Gestor, a qualquer tempo, poderá solicitar relatório da aplicação dos recursos no programa de que trata o caput.

§ 5º - No âmbito do programa de que trata o caput, caberá ao agente financeiro a análise da compatibilidade dos investimentos a serem financiados ou garantidos com:

I - as finalidades do Fust e os objetivos previstos no art. 2º;

II - as diretrizes a que se refere o inciso I do caput do art. 10; e

III - as características estabelecidas na forma prevista no inciso III do § 2º.

Decreto 11.004/2022 - Artigo 25

Art. 25. O Conselho Gestor poderá, por proposta de agente financeiro ou por iniciativa própria, estabelecer programa de financiamento ou de concessão de garantia de operações financeiras.

§ 1º - Os investimentos financiados ou garantidos na forma prevista no caput deverão ser compatíveis com:

I - as finalidades do Fust;

II - os objetivos previstos no art. 2º; e

III - as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor.

§ 2º - Aprovado o programa de que trata o caput, será firmado instrumento complementar àquele de que trata o art. 19, que estabelecerá, no mínimo:

I - o valor a ser repassado para a execução do programa;

II - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;

III - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos; e

IV - o prazo de vigência do programa.

§ 3º - Além das cláusulas essenciais previstas no § 2º, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.

§ 4º - O Conselho Gestor, a qualquer tempo, poderá solicitar relatório da aplicação dos recursos no programa de que trata o caput.

§ 5º - No âmbito do programa de que trata o caput, caberá ao agente financeiro a análise da compatibilidade dos investimentos a serem financiados ou garantidos com:

I - as finalidades do Fust e os objetivos previstos no art. 2º;

II - as diretrizes a que se refere o inciso I do caput do art. 10; e

III - as características estabelecidas na forma prevista no inciso III do § 2º.