Decreto 11.004/2022 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR

Seção I
Dos membros e do Secretário-Executivo


Art. 4º. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, no âmbito do Ministério das Comunicações, constituído na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000.

§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor e o respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, serão designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º - Cada membro do Conselho Gestor a que se refere o caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos

§ 3º - Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado que representam e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

§ 4º - Os Ministros de Estado poderão delegar a indicação dos membros do Conselho Gestor aos seus Secretários-Executivos.

§ 5º - O membro do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Diretor da Anatel e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 6º - Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos VIII e IX do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e os respectivos suplentes serão indicados por entidades representativas das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil, escolhidas na forma prevista no art. 5º, para mandatos não coincidentes de dois e três anos, respectivamente.

§ 7º - Os membros a que se refere o § 6º poderão ser reconduzidos uma vez.

§ 8º - A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º - A posse de novos membros do Conselho Gestor ocorrerá na primeira reunião realizada após a publicação de sua designação no Diário Oficial da União.

§ 10 - Eventuais despesas necessárias ao comparecimento às reuniões do Conselho Gestor constituirão ônus dos órgãos e das entidades representados.

§ 11 - O início da contagem do prazo dos mandatos de que trata o § 6º ocorrerá imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, designação ou posse do membro a ser substituído.

Decreto 11.004/2022 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR

Seção I
Dos membros e do Secretário-Executivo


Art. 4º. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, no âmbito do Ministério das Comunicações, constituído na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000.

§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor e o respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, serão designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º - Cada membro do Conselho Gestor a que se refere o caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos

§ 3º - Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado que representam e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

§ 4º - Os Ministros de Estado poderão delegar a indicação dos membros do Conselho Gestor aos seus Secretários-Executivos.

§ 5º - O membro do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Diretor da Anatel e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 6º - Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos VIII e IX do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e os respectivos suplentes serão indicados por entidades representativas das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil, escolhidas na forma prevista no art. 5º, para mandatos não coincidentes de dois e três anos, respectivamente.

§ 7º - Os membros a que se refere o § 6º poderão ser reconduzidos uma vez.

§ 8º - A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º - A posse de novos membros do Conselho Gestor ocorrerá na primeira reunião realizada após a publicação de sua designação no Diário Oficial da União.

§ 10 - Eventuais despesas necessárias ao comparecimento às reuniões do Conselho Gestor constituirão ônus dos órgãos e das entidades representados.

§ 11 - O início da contagem do prazo dos mandatos de que trata o § 6º ocorrerá imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, designação ou posse do membro a ser substituído.