Seção II
Dos agentes financeiros
Dos agentes financeiros
Art. 18. O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e as demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.
Parágrafo único. Ao Conselho Gestor compete:
I - estabelecer as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fust;
II - estabelecer as normas relacionadas à atuação dos agentes financeiros e aos financiamentos concedidos com recursos do Fust, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional;
III - firmar com os agentes financeiros os contratos e os instrumentos necessários às operações com recursos do Fust; e
IV - aprovar o repasse dos recursos do Fust para os agentes financeiros.