Decreto 11.004/2022 - Artigo 12

Art. 12. À Anatel compete:

I - acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações que aplicarem recursos do Fust;

II - arrecadar as receitas de sua competência destinadas ao Fust e aquelas receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000;

III - realizar a fiscalização tributária sobre as receitas do Fust;

IV - aplicar as sanções cabíveis, na forma estabelecida em sua regulamentação, em decorrência das competências a que se referem os incisos I a III;

V - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor na atividade de aprovação da aplicação de recursos do Fust; e

VI - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência.

Decreto 11.004/2022 - Artigo 12

Art. 12. À Anatel compete:

I - acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações que aplicarem recursos do Fust;

II - arrecadar as receitas de sua competência destinadas ao Fust e aquelas receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000;

III - realizar a fiscalização tributária sobre as receitas do Fust;

IV - aplicar as sanções cabíveis, na forma estabelecida em sua regulamentação, em decorrência das competências a que se referem os incisos I a III;

V - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor na atividade de aprovação da aplicação de recursos do Fust; e

VI - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência.