Art. 29. A pessoa jurídica que seja sujeito passivo da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 23 e de execução de projeto na modalidade de apoio não reembolsável, poderá, após a prestação de contas, requerer à Anatel o benefício previsto no caput do art. 28.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput do art. 28 observará o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 2000.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput do art. 28 observará o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 2000.