Decreto 10.711/2021 - Artigo 3

Art. 3º. O Banco Nacional de Perfis Balísticos conterá dados e registros balísticos de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes.

Parágrafo único. A inserção de outros tipos de materiais nos bancos de dados de perfis balísticos que compõem o Banco Nacional de Perfis Balísticos será realizada a critério do seu administrador estadual ou distrital desde que:

I - o pedido de comparação de perfis balísticos se relacione a fundada suspeita de morte violenta; e

II - haja inquérito policial instaurado.

Decreto 10.711/2021 - Artigo 3

Art. 3º. O Banco Nacional de Perfis Balísticos conterá dados e registros balísticos de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes.

Parágrafo único. A inserção de outros tipos de materiais nos bancos de dados de perfis balísticos que compõem o Banco Nacional de Perfis Balísticos será realizada a critério do seu administrador estadual ou distrital desde que:

I - o pedido de comparação de perfis balísticos se relacione a fundada suspeita de morte violenta; e

II - haja inquérito policial instaurado.