Art. 2º. O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo subsidiar ações destinadas a apurações criminais federais, estaduais e distritais a partir do:
I - cadastramento de armas de fogo; e
II - armazenamento de características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo relacionados a crimes.
§ 1º - O Banco Nacional de Perfis Balísticos conterá partições lógicas referentes aos dados de cada ente federativo e da Polícia Federal.
§ 2º - O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal.
I - cadastramento de armas de fogo; e
II - armazenamento de características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo relacionados a crimes.
§ 1º - O Banco Nacional de Perfis Balísticos conterá partições lógicas referentes aos dados de cada ente federativo e da Polícia Federal.
§ 2º - O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal.