Decreto 10.711/2021 - Artigo 15

Art. 15. Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Decreto 10.711/2021 - Artigo 15

Art. 15. Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.