Art. 15. Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - serão compostos por, no máximo, sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - serão compostos por, no máximo, sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.