Decreto 10.711/2021 - Artigo 18

Art. 18. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Decreto 10.711/2021 - Artigo 18

Art. 18. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.