Decreto 9.246/2017 - Artigo 11

Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: (Vide ADIN Nº 5874)

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;

III - a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou

IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida.

Decreto 9.246/2017 - Artigo 11

Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: (Vide ADIN Nº 5874)

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;

III - a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou

IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida.