Lei 1.461/1951 - Artigo 2

Art. 2º. O Têrmo Aditivo de que trata o artigo anterior deverá ser assinado no Ministério da Viação e Obras Públicas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei e de acòrdo com a minuta que à mesma acompanha, assinada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Lei 1.461/1951 - Artigo 2

Art. 2º. O Têrmo Aditivo de que trata o artigo anterior deverá ser assinado no Ministério da Viação e Obras Públicas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei e de acòrdo com a minuta que à mesma acompanha, assinada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.