Art. 2º. Compete aos entes federativos e às demais instituições públicas, em atenção ao Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura:
I - promover eventos, atos, divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência de que a cultura é um importante campo de preservação de nossa memória, de fortalecimento de identidades, de respeito à diversidade, de trabalho, de geração de emprego e renda e de desenvolvimento social, econômico e de cidadania;
II - publicizar dados estatísticos e informações que colaborem com a construção do setor profissional da cultura no Brasil;
III - promover programas de apoio à formação técnico-profissional no setor cultural;
IV - promover ações que ampliem o acesso aos direitos culturais, em consonância com os preceitos previstos nos arts. 215, 216 e 216-A da Constituição Federal; e
V - promover ações que ampliem as possibilidades do trabalho de profissionais de cultura juntamente com os demais setores da sociedade.
I - promover eventos, atos, divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência de que a cultura é um importante campo de preservação de nossa memória, de fortalecimento de identidades, de respeito à diversidade, de trabalho, de geração de emprego e renda e de desenvolvimento social, econômico e de cidadania;
II - publicizar dados estatísticos e informações que colaborem com a construção do setor profissional da cultura no Brasil;
III - promover programas de apoio à formação técnico-profissional no setor cultural;
IV - promover ações que ampliem o acesso aos direitos culturais, em consonância com os preceitos previstos nos arts. 215, 216 e 216-A da Constituição Federal; e
V - promover ações que ampliem as possibilidades do trabalho de profissionais de cultura juntamente com os demais setores da sociedade.