Responsabilidade pela digitalização
Art. 8º. O processo de digitalização poderá ser realizado pelo possuidor do documento físico ou por terceiros.
§ 1º - Cabe ao possuidor do documento físico a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitalização ao disposto neste Decreto.
§ 2º - Na hipótese de contratação de terceiros pela administração pública federal, o instrumento contratual preverá:
I - a responsabilidade integral do contratado perante a administração pública federal e a responsabilidade solidária e ilimitada em relação ao terceiro prejudicado por culpa ou dolo; e
II - os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º. O processo de digitalização poderá ser realizado pelo possuidor do documento físico ou por terceiros.
§ 1º - Cabe ao possuidor do documento físico a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitalização ao disposto neste Decreto.
§ 2º - Na hipótese de contratação de terceiros pela administração pública federal, o instrumento contratual preverá:
I - a responsabilidade integral do contratado perante a administração pública federal e a responsabilidade solidária e ilimitada em relação ao terceiro prejudicado por culpa ou dolo; e
II - os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados, nos termos da legislação vigente.