Decreto 9.763/2019 - Artigo 9

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS


Art. 9º. Na implementação das ações relacionadas a este Decreto poderão, nos termos da lei, ser utilizados os seguintes recursos:

I - Orçamento Geral da União;

II - alocados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

III - investimentos, patrocínios e doações de instituições privadas;

IV - linhas de créditos de bancos e de instituições financeiras;

V - provenientes de organismos e de entidades nacionais e internacionais;

VI - do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;

VII - de recursos do Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur+Turismo; e

VIII - de recursos de outras fontes.

Decreto 9.763/2019 - Artigo 9

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS


Art. 9º. Na implementação das ações relacionadas a este Decreto poderão, nos termos da lei, ser utilizados os seguintes recursos:

I - Orçamento Geral da União;

II - alocados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

III - investimentos, patrocínios e doações de instituições privadas;

IV - linhas de créditos de bancos e de instituições financeiras;

V - provenientes de organismos e de entidades nacionais e internacionais;

VI - do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;

VII - de recursos do Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur+Turismo; e

VIII - de recursos de outras fontes.