Decreto 7.578/2011 - Artigo 12

CAPÍTULO V
DA IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS


Art. 12. Ressalvado o disposto no art. 11, a isenção de que trata o caput do art. 10 não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

§ 1º - O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

I - equipamento técnico-esportivo;

II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III - equipamento médico; e

IV - equipamento técnico de escritório.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 10, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto nº 6.759, de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

§ 3º - Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - Para fins de aplicação do regime de admissão temporária de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referida no inciso XIII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

Decreto 7.578/2011 - Artigo 12

CAPÍTULO V
DA IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS


Art. 12. Ressalvado o disposto no art. 11, a isenção de que trata o caput do art. 10 não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

§ 1º - O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

I - equipamento técnico-esportivo;

II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III - equipamento médico; e

IV - equipamento técnico de escritório.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 10, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto nº 6.759, de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

§ 3º - Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - Para fins de aplicação do regime de admissão temporária de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referida no inciso XIII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)