Art. 6º. A FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil deverá apresentar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, lista dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelo disposto neste Decreto.
§ 1º - Na impossibilidade de a FIFA ou de Subsidiária FIFA no Brasil apresentar a lista de que trata o caput, caberá ao LOC apresentá-la.
§ 2º - A inclusão ou exclusão de Eventos, pessoas físicas ou jurídicas na lista de que trata o caput, poderá ser feita a qualquer tempo, devendo a lista ser consolidada obrigatoriamente de três em três meses.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o assunto de que trata o caput em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.
§ 1º - Na impossibilidade de a FIFA ou de Subsidiária FIFA no Brasil apresentar a lista de que trata o caput, caberá ao LOC apresentá-la.
§ 2º - A inclusão ou exclusão de Eventos, pessoas físicas ou jurídicas na lista de que trata o caput, poderá ser feita a qualquer tempo, devendo a lista ser consolidada obrigatoriamente de três em três meses.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o assunto de que trata o caput em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.