Art. 7º. Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil habilitar os Eventos e as pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput do art. 6º.
§ 1º - A Subsidiária FIFA no Brasil e o LOC somente poderão apresentar a lista de que trata o caput do art. 6º após serem habilitados.
§ 2º - No caso de criação de mais de uma Subsidiária FIFA no Brasil, cada Subsidiária deverá ser habilitada separadamente.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará em até trinta dias após a entrega da lista de que trata o caput do art. 6º, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios, observado o prazo estabelecido no § 3º do art. 6º.
§ 1º - A Subsidiária FIFA no Brasil e o LOC somente poderão apresentar a lista de que trata o caput do art. 6º após serem habilitados.
§ 2º - No caso de criação de mais de uma Subsidiária FIFA no Brasil, cada Subsidiária deverá ser habilitada separadamente.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará em até trinta dias após a entrega da lista de que trata o caput do art. 6º, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios, observado o prazo estabelecido no § 3º do art. 6º.