Art. 32-C. A transferência de que trata o art. 32-A, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, regulamentadas pelos arts, 124 a 131 do Decreto nº 6.759, de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)