Art. 32-A. A transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens importados com isenção, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento dos tributos. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos: (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
I - a pessoa referida no caput do art. 10, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos: (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
I - a pessoa referida no caput do art. 10, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)
II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)