Decreto 7.578/2011 - Artigo 24

CAPÍTULO XII
DO REGIME DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR SUBSIDIÁRIA FIFA NO BRASIL


Art. 24. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas por Subsidiária FIFA no Brasil na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no § 3º do art. 16.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da FIFA, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Decreto 7.578/2011 - Artigo 24

CAPÍTULO XII
DO REGIME DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR SUBSIDIÁRIA FIFA NO BRASIL


Art. 24. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas por Subsidiária FIFA no Brasil na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no § 3º do art. 16.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da FIFA, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.