Art. 4º. Cabe ao Ministério da Fazenda:
I - avaliar a solicitação de extensão do prazo de permanência no País de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010; e
II - estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010.
I - avaliar a solicitação de extensão do prazo de permanência no País de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010; e
II - estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010.