Decreto 7.578/2011 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DE BENS DURÁVEIS COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS


Art. 11. A isenção prevista no caput do art. 10 aplica-se, também, aos bens duráveis de que trata o art. 12, cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT, de 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto nos arts. 75 a 89 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 1º - A isenção prevista no caput será concedida com observância das seguintes condições:

I - (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

a) (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

b) (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

c) (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

II - os bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá disciplinar o disposto no § 1º em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.

Decreto 7.578/2011 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DE BENS DURÁVEIS COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS


Art. 11. A isenção prevista no caput do art. 10 aplica-se, também, aos bens duráveis de que trata o art. 12, cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT, de 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto nos arts. 75 a 89 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 1º - A isenção prevista no caput será concedida com observância das seguintes condições:

I - (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

a) (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

b) (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

c) (Revogado pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

II - os bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá disciplinar o disposto no § 1º em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.