Art. 20. Estão isentas do IOF as operações de câmbio liquidadas por pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País que tenham como objetivo a aplicação nos mercados financeiros e de capitais, devendo observar o disposto no art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, bem como as operações de crédito, de seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País que tenham como objetivo a aplicação nos mercados financeiros e de capitais, devendo observar o disposto no art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, bem como as operações de crédito, de seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.