CAPÍTULO XIII
DA DESTINAÇÃO DOS BENS DOADOS
DA DESTINAÇÃO DOS BENS DOADOS
Art. 25. A União poderá destinar os bens doados nos termos deste Decreto, a:
I - entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou
II - pessoas jurídicas de direito público.